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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o

diagnóstico, tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de

vida da sua condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte

medicamente assistida;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais para

que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com os seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;

i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.

Artigo 20.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente

assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de

que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da

informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.

2 – O acesso, proteção e tratamento da informação relacionada com o procedimento de morte

medicamente assistida processam-se de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente

assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever

fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.

2 – A recusa por objeção de consciência do profissional de saúde pode ser apresentada a todo o tempo e

implica:

a) No caso da recusa pelo médico orientador, a suspensão do procedimento até que o doente escolha um

novo médico orientador que, após consultar o RCE, pode rejeitar, determinando nova escolha pelo doente;

b) No caso de recusa por qualquer outro profissional de saúde, a sua substituição apenas nos casos em

que seja indispensável para o cumprimento da presente lei ou em que o médico orientador o determine.

3 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas.

4 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e

com cópia à respetiva ordem profissional.

5 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de

trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.

6 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

7 – Uma vez registada, nos termos do n.º 4 do presente artigo, considera-se que o profissional de saúde é

objetor de consciência para todos os procedimentos de morte medicamente assistida posteriores, até que o

profissional de saúde o revogue, declarando o contrário em documento dirigido ao responsável do