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2 DE JUNHO DE 2022

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Capítulo II

Procedimento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa

que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a

ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.

3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como

elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º

4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do

maior acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte

medicamente assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à

apresentação do pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de

morte medicamente assistida se encontre.

5 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.

Artigo 5.º

Parecer do médico orientador

1 – O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos

referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo

prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente

ser registada por escrito, datada e assinada.

2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,

integram o RCE.

3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,

nos termos do artigo 4.º

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista

1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista

na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no

artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a

condição definitiva e de gravidade extrema da lesão.

2 – O médico especialista referido no número anterior é atribuído de forma sequencial, de entre uma lista

de médicos especialistas na patologia que afeta o doente, que manifestem interesse em integrar essa lista,

elaborada pela Ordem dos Médicos, tendo em conta um critério de territorialidade que promova a proximidade

geográfica do médico especialista ao doente.

3 – O parecer fundamentado do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e

integra o RCE.

4 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,

nos termos do artigo 4.º