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2 DE JUNHO DE 2022

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profissional ou familiar de acordo com as suas próprias definições, pela vontade altruísta de construir um

mundo melhor para terceiros ou por qualquer outra razão que lhe comprazer. Uma forte motivação para uma

escolha de um cidadão livre, informado e consciente pode ser a vontade de pôr fim a uma situação de

sofrimento. Essa mesma decisão só pode ser encarada como uma questão do foro íntimo, pessoalíssimo, de

cada ser humano.

Numa sociedade caracterizada pelo respeito perante a vontade dos seus cidadãos, será sempre

inadmissível tratar a morte medicamente assistida como uma questão pública, deslocando o poder de decisão

do indivíduo para o coletivo.

A defesa da liberdade individual não pode ser apenas uma tentativa de proteção dos cidadãos contra

ingerências da autoridade ou contra agressões de terceiros (liberdades negativas). É também necessário

garantir que os cidadãos possam exercer a sua vontade individual, as suas liberdades positivas – desde que o

consubstanciar destas vontades não represente uma limitação às liberdades negativas de outros cidadãos.

Importa, por isso, dizer que o facto de se enquadrar juridicamente um determinado direito não implica qualquer

tipo de promoção ou incentivo à utilização do mesmo. A nossa pretensão, e é preciosa, é a de que direitos

individuais não sejam interditados e sancionados por falta de enquadramento.

Não cabe ao Estado, através do Direito Penal, impor padrões morais aos indivíduos. Assim, a

descriminalização proposta pelo presente diploma cobre apenas condutas que não merecem essa tutela

penal, nem a consequente privação de liberdade dos indivíduos que as pratiquem; ao contrário, são decisões

provindas de uma esfera íntima individual que o Estado não pode violar.

Entendemos que deve ser garantido às pessoas que, padecendo de lesão definitiva de gravidade extrema

ou doença grave e incurável, e que se encontram em sofrimento de grande intensidade a possibilidade de

anteciparem o fim da própria vida duma forma mais digna, o que, para muitos, significará uma morte pacífica,

nos seus próprios termos. Contudo, tal não pode significar a substituição da rede de cuidados paliativos por

este procedimento. Estes devem ser assegurados a todos os cidadãos incluindo, e especialmente, àqueles

que, reunindo as condições jurídicas para pedir a morte medicamente assistida, escolham não o fazer.

Definir a vontade que pode dar início a um procedimento de morte medicamente assistida e como a ajuda

pode ser praticada neste procedimento reveste a maior importância. Da mesma forma que o ordenamento

jurídico português exige formas qualificadas para a realização de certos atos e negócios jurídicos que, em

matéria de importância, não se podem comparar à opção pela morte medicamente assistida, que não pode, de

modo algum, operar-se num quadro legislativo simplista. Porém, e contrariamente aos atos e negócios

jurídicos mencionados, na morte medicamente assistida há necessidade de garantir a possibilidade de

revogação, a todo o tempo, da decisão de iniciar o procedimento, e que essa revogação seja o menos onerosa

e formal possível, de forma que a livre revogação o seja verdadeiramente, e haja o máximo de garantias

possível de que qualquer pessoa que optou pela morte medicamente assistida o desejava inequivocamente.

Deste modo, prevêem-se diversos momentos em que a vontade do indivíduo de continuar com o

procedimento é objeto de indagação. Assim, cada pessoa que decide pela morte medicamente assistida é

consultada por, pelo menos, dois médicos. Assegura-se assim, por conseguinte, que se não se cumprirem os

requisitos legais ou no caso de a pessoa manifestar dúvidas em relação à sua execução, o procedimento seja

imediatamente cancelado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera

o Código Penal.