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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Financiamentos Políticos. Com a presente proposta, pretendemos incentivar a manutenção de pessoal cujos

conhecimentos especializados foram, entretanto, adquiridos.

Por outro lado, com a presente iniciativa o PAN pretende também assegurar um reforço dos deveres de

transparência que impendem sobre os partidos políticos ao abrigo da Lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, passando-se a prever a obrigação dos partidos de divulgarem

publicamente através dos seus sítios oficiais na internet as suas contas anuais e os orçamentos das respetivas

campanhas eleitorais. No fundo, trata-se de concretizar no âmbito da Lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais o princípio da transparência que, por força do n.º 5, do artigo 51.º da

Constituição, deverá reger o funcionamento e organização de todos os partidos políticos – e que tem já

expressão no n.º 2, do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de

agosto, que obriga, entre outras informações, à divulgação pública dos estatutos, das declarações de

princípios e programas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada

pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis

n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica

n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho;

b) À terceira alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de

19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

São alterados os artigos 14.º e 15.º da Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – As contas anuais dos partidos políticos mencionadas no número anterior, deverão ser divulgadas no

respetivo sítio oficial na internet, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e

grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento