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3 DE JUNHO DE 2022

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Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 116/XV/1.ª

REVOGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS E DIMINUI OS LIMITES

DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL, ALTERA A LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS

POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

No sistema constitucional-democrático português, os partidos políticos têm a sua importância reconhecida

por via do seu tratamento como pessoas coletivas de natureza associativa privada com um regime especial1

justificado por a sua utilidade pública2 e pela persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza

política – tais como funções representativas e de participação no exercício do poder político, densamente

reguladas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei. Tal importância é hoje inquestionável, a tal

ponto que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos políticos são essenciais ao

bom funcionamento da democracia e que o Tribunal Constitucional4 afirmou que são uma «peça fundamental

do sistema político».

Assim, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira5, sendo Portugal uma democracia eleitoral e

uma democracia de partidos, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as

suas ideias à população, por outro lado, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas

de todos os partidos, só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de

oportunidades das diversas candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para

chegar aos cidadãos.

O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

Para além do princípio da igualdade de oportunidades, num Estado de direito democrático existe um outro

valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos

e das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo que não

seja frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.6

A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixarem por via de lei limites ao

financiamento privado aos partidos e a candidaturas e de se estabelecer tetos máximos às despesas com as

campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que

garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.

Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando

implicitamente uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o

pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo

1 Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, 1983, páginas 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, Democracia e partidos políticos anti-democráticos, inRevista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses, inDireito e Justiça, Vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, Uma Introdução à política, Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009. 5 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, página 285. 6 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 160.