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3 DE JUNHO DE 2022

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de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático, e divulgam-no no

seu sítio oficial.

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação

do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei

n.º 11/2012, de 20 de janeiro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª

RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO

REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento, trouxe o

importante reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados pelo facto de o seu contrato de

arrendamento não estar reduzido a escrito. Sabendo-se que o contrato de arrendamento exige forma escrita,

muitos inquilinos estavam reféns do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento,

beneficiava deste vício de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o argumento

de que não havia contrato.

Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que «na falta de redução a

escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de

título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem

oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.». No entanto,

esta alteração legislativa acabou por frustrar os seus fins, uma vez que as relações concretas entre inquilinos