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3 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais

importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que

propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).

Os passos dados, no passado, tiveram o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto,

estes desenvolvimentos ficaram muito aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e

reforçam o entendimento de que o jus soli deve ser assumidocomo o princípio norteador da atribuição de

nacionalidade em Portugal.

No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o

primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento

do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do projeto de lei que agora se

apresenta.

Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente

projeto de lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território

português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em

consequência, todos os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em

Portugal, ainda que filhos de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos

seus progenitores. Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e

aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que

muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela

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