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3 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria a rede pública de creches.

2 – A rede pública de creches integra o conjunto de estabelecimentos sob responsabilidade da

Administração Central destinados a assegurar a resposta de creche a todas as crianças até aos 3 anos.

Artigo 2.º

Cobertura territorial

A rede pública de creches abrange todo o território nacional, visando o objetivo de assegurar a

universalidade do acesso à resposta de creche.

Artigo 3.º

Criação da rede pública

1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, assumindo o Instituto da

Segurança Social, IP, a responsabilidade pelo investimento necessário à disponibilização de vagas em creche,

incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse efeito.

2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,

ente outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) Assegurar até 2026 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil novas vagas em creches ou soluções

equiparadas no setor público;

b) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito;

c) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem

como necessidades de construção de novos equipamentos;

e) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do

Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento

comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do

Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Orientações pedagógicas

1 – Compete ao Ministério da Educação definir orientações relativas ao conteúdo, organização e apoios

pedagógicos adequados a este nível etário.

2 – As orientações previstas no número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a todos os

estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública, particular

ou social e sem dependência do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Inclusão no sistema educativo

1 – Compete ao Governo a definição das medidas necessárias à integração da resposta de creche no

sistema educativo e da rede pública na tutela do Ministério da Educação.

2 – A integração da resposta de creche no sistema educativo deve ser feita até 2026 considerando, entre

outros, os seguintes critérios e objetivos:

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