O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

36

lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua.

Neste mesmo sentido, consagra-se no presente projeto de lei a garantia da atribuição da nacionalidade

portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas

alterações legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal

se compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de lei, estas pessoas ficassem excluídas da

alteração que agora se promove.

Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa

aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como

o Bloco de Esquerda defendeu na declaração de voto aquando da aprovação da última alteração à lei. Esta é

uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por qualquer poder jurisdicional e que tem o seu

fundamento legal no preconceito.

Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º

1, alínea b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por

naturalização, deve relevar o tempo de residência efetivo no País e não apenas o período correspondente à

«residência legal», conforme prevê a atual redação.

Em quinto lugar, o presente projeto de lei contempla uma alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade,

passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto

com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de

casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da

união de facto.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º do Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado, equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição,

aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro,

pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22

de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro.

2 – A presente Lei procede ainda à trigésima sétima alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos

e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003,

de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005,

de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006,

14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de

abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de

agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro,

pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio,

54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto, pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

Páginas Relacionadas
Página 0029:
3 DE JUNHO DE 2022 29 Artigo 1095.º […] 1 – […]. 2 – O pr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30 capaz de suprir a carência de vagas que hoje
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JUNHO DE 2022 31 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 – A pre
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 32 a) O enquadramento da educação até aos 3 anos
Pág.Página 32