O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

42

6 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias

seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3 – Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º

1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva

do pai, nos termos do artigo anterior.

3 – No caso de adoções múltiplas, os períodos de licenças referidos nos números anteriores são acrescidos

de 30 dias ou de 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.

4 – […].

5 – O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e

acompanhamento.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença

parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período

de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de

urgência comprovada, logo que possível.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – [Anterior n.º 8.]

11 – [Anterior n.º 9.]

12 – [Anterior n.º 10.]

13 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

14 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 5, 8, 9, 10, 11 ou 13.

Artigo 45.º

Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

1 – Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de

trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei

para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]: