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6 DE JUNHO DE 2022

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particularmente afetadas pela exposição a formas atípicas de emprego e pela ocorrência de uma segunda

grande crise no espaço de uma década, também a dimensão das condições de vida e dos rendimentos não

salariais, assegurando um melhor enquadramento para os jovens a entrar no mercado de trabalho e promovendo

transições sustentáveis para a vida ativa, mas também um conjunto de desafios estruturais, como sejam o

combate à precariedade, nos segmentos mais atingidos e em particular nas suas formas mais extremas, a

melhoria dos rendimentos dos trabalhadores, a mobilização de novos instrumentos de estímulo à negociação

coletiva e à prevenção de vazios negociais, a promoção de uma mais equilibrada conciliação entre vida

profissional, familiar e pessoal e a resposta às mudanças no trabalho induzidas pela transição digital, bem como

o reforço dos serviços públicos da área laboral e da segurança social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Foram observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas

representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 469.º e seguintes

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União

Europeia;

b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;

c) À trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual;

d) À vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de

agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;

f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de

agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o Regime processual aplicável às contraordenações laborais e

de segurança social;

g) À décima oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de

agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;

i) À oitava alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro;

j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-

B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;

k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de

12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do

exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;

l) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a

determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema