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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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6 – O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática

discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente

por motivo de gozo de direitos na parentalidade e de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

7 – São ainda consideradas práticas discriminatórias nos termos do número anterior, nomeadamente,

discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem

como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […].

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores

progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do

direito de a mãe gozar 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção

durante a amamentação.

Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os

progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença

com trabalho a tempo parcial.

5 – Na situação de cumulação prevista no número anterior: