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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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estruturais, como a formação e qualificação das pessoas (objeto de discussão autónoma), e as questões da

conciliação entre vida profissional, familiar e pessoal, que ganham novas declinações no âmbito das novas

formas de trabalho, mas já constituíam na verdade nós relevantes do ponto de vista sistémico na discussão

sobre os equilíbrios do mercado de trabalho.

Neste sentido, a presente proposta de lei vem ainda aprofundar a regulação de novas formas de prestação

de trabalho associadas às transformações no trabalho e à economia digital, e, desde logo, ao trabalho nas

plataformas. Neste âmbito, propõe-se a criação de uma presunção de existência de contrato de trabalho com

os operadores de plataforma, ao mesmo tempo que são reforçados os deveres de informação e transparência

no que ao uso de algoritmos e de outros sistemas de inteligência artificial em contexto laboral diz respeito.

A negociação coletiva foi também fortemente impactada pela pandemia, depois de anos de recuperação que

não haviam sido suficientes para repor os níveis pré-crise financeira de 2009. De facto, no que à negociação

coletiva diz respeito, não só esta sofreu um embate no período recente, como está cada vez mais sujeita a

pressões que, não sendo novas, têm vindo a agudizar-se e devem continuar a ser combatidas. À erosão da

cobertura da negociação coletiva e da densidade sindical, em especial entre os mais jovens, num quadro mais

vasto de fragilização do associativismo que é particularmente desafiante nos segmentos mais precários do

mercado de trabalho e que encontra novos obstáculos na emergência a novas formas e novas modalidades de

prestação de trabalho que não encontram representação nas estruturas associativas tradicionais, são desafios

aos quais a presente proposta de lei procura dar resposta. Assim, a presente proposta de lei contempla um

conjunto de incentivos positivos à negociação coletiva em sede de apoios públicos e um significativo

alargamento da contratação coletiva e, em geral, das relações coletivas de trabalho, a novas categorias de

trabalhadores. Por outro lado, reforça ainda de modo inovador o papel dos instrumentos já existentes na lei, e

nomeadamente das decisões resultantes de arbitragem necessária, tornando-os mais efetivos na prevenção de

vazios de cobertura da negociação coletiva, reforçando-se, ainda, o papel da arbitragem na apreciação da

fundamentação invocada para a denúncia de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Vários são

os fatores que comprometem, em diferentes perspetivas, os princípios do trabalho digno e, além das questões

da qualidade do emprego e das relações laborais, têm implicações que estão para além do mercado de trabalho,

desde logo as perspetivas de sustentabilidade demográfica, mas também a margem de competitividade do país

nos mercados globais. Assim, na presente proposta de lei, são também valorizados aspetos como o imperativo

da conciliação entre trabalho e vida familiar e pessoal, em diferentes dimensões como as licenças de

parentalidade num quadro de promoção da igualdade entre homens e mulheres, a proteção dos cuidadores

informais e a promoção de tempos de trabalho e não trabalho mais equilibrados, incluindo a prevenção do

recurso excessivo ao trabalho suplementar, com forte prejuízo da vida pessoal e familiar e, muitas vezes, da

criação de mais emprego.

De facto, tal como as questões da precariedade, os desafios da conciliação entre vida profissional, familiar e

pessoal comprometem a igualdade entre homens e mulheres e a sustentabilidade demográfica do país, não

apenas na perspetiva da natalidade, mas no curto prazo com o risco de nova deterioração dos saldos

migratórios. Por outro lado, colocam também em causa o potencial de crescimento económico, os níveis de

produtividade e a posição competitiva da economia nacional, até porque à incerteza e oscilação dos

rendimentos, com reflexos na procura agregada, acrescem os níveis salariais mais baixos e o menor

investimento das empresas dos trabalhadores com vínculos não permanentes.

Por último, a presente proposta de lei reforça a capacidade de atuação dos serviços públicos, e em particular

da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nestes e noutros domínios. Entre as propostas

apresentadas nesta matéria inclui-se o reforço dos poderes da inspeção do trabalho em situações de

despedimento com indícios de ilicitude, sendo ao mesmo tempo clarificados os termos da aplicação da ação

especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, criada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,

em particular ao trabalho prestado sob a forma de empresário em nome individual ou sociedade unipessoal. A

atuação da ACT é reforçada também através da revisão do regime das contraordenações laborais e de

segurança social, bem como por via da integração da informação sobre utilizadores de trabalho temporário no

sistema de informação da segurança social.

Assim, a «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho» marca não

apenas uma preocupação específica com os jovens e jovens adultos, cuja situação e perspetivas são