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6 DE JUNHO DE 2022

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c) Efeitos sobre os valores ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e

salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;

d) Efeitos sobre o ambiente atmosférico e sonoro e sua interferência com a qualidade de vida das populações

e com a salvaguarda dos valores naturais presentes;

e) Efeitos sobre a saúde pública, a qualidade de vida das populações, o funcionamento de infraestruturas e

serviços públicos e a promoção das atividades tradicionais;

f) Avaliação da relevância do projeto para se atingirem as capacidades de carga admissíveis, estabelecidas

para a área protegida em que se insere.

4 – A autorização para instalação de projetos de tipologia referida no n.º 1 do presente artigo fica dependente

da emissão de uma declaração de incidências ambientais favorável ou favorável condicionada, dependente de

parecer emitido pelo ICNF.

Artigo 7.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

1 – A regulamentação do procedimento de avaliação de incidências ambientais para os projetos abrangidos

pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei e respetivas taxas serão fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza e biodiversidade.

2 – Até que seja emitida a portaria referida no número anterior, a instalação de projetos abrangidos pelo

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei fica dependente de parecer favorável, ou favorável condicionado

emitido pelo ICNF.

Artigo 8.º

Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais

1 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências

ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.

2 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências

ambientais favorável condicionada só podem entrar em fase de exploração após verificação do cumprimento

das medidas impostas pela referida declaração.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto no artigo 6.º e no artigo 8.º da presente lei constitui contraordenação punível

com coima.

2 – O regime contraordenações e de coimas referido no número anterior é objeto de regulamentação pelo

Governo.

Artigo 10.º

Prazos

1 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias e

promove o início do processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos

valores naturais em áreas protegidas e posterior determinação das capacidades de carga admissíveis.

2 – O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

3 – Até 31 de Dezembro de 2021 o Governo assegura que são estabelecidas as capacidades de carga

admissíveis para as áreas protegidas, para as atividades com maior impacte negativo na salvaguarda dos

valores naturais e qualidade de vida das populações.