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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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3 – Os planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com os

planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais

relativamente aos quais tenham incidência espacial.

Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Período transitório

O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 14.º

Regiões autónomas

A orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são

definidas por decreto legislativo regional.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 139/XV/1.ª

ATUALIZAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO ESTADO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E

DO REGIME DE APROVAÇÃO DE PROJETOS

Exposição de motivos

A defesa e salvaguarda do ambiente e dos valores naturais associada à promoção da qualidade de vida das

populações são questões que o PCP vem desde há muito a considerar e sobre as quais tem vindo a intervir.