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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como áreas protegidas de

interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as responsabilidades do Estado e garantindo a participação

dos cidadãos.

2 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à sua função.

Artigo 2.º

Orgânica

1 – Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da importância, dimensão e

interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho geral;

b) Direção de gestão;

c) Comissão científica,

d) Serviços Técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

2 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos

respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e conservação.

3 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo Instituto

da Conservação da Natureza e Florestas.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o presidente

designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que acumula com a função de diretor do

parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com

um mandato por três anos renovável.

2 – São membros do conselho geral:

a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

b) Um representante da comissão científica;

c) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessado nas

finalidades da respetiva instituição;

d) Representantes das autarquias locais da respetiva área;

e) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.

f) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e

instituições representativas dos interesses socioeconómicos.

3 – Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de câmara ou representantes

das autarquias membros do conselho, o substituto do presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 – Compete ao conselho geral:

a) Nomear os vogais da direção de gestão;

b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;

c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos ou

quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;