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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de

despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

6 – A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à

declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o

município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou

candidatura.

7 – A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da

entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50% do valor estimado

para a subvenção.

8 – Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da

subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá

juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 – A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos

partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são

distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

2 – Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas

Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada

Região Autónoma, nos termos do número anterior.

3 – Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25%

são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os

requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados

eleitorais obtidos para a assembleia municipal.

4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas.

5 – O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas

realizadas, reverte para o Estado.

6 – Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação

de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento

certificativo em relação a cada ato de despesa.

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos

termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante

este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de

campanha.

4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número

anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

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