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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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É a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Este

diploma compreende duas vertentes: a informação jurídica e a proteção jurídica. O atual enquadramento

jurídico do sistema de acesso ao direito e aos tribunais assegura que todos podem defender os seus direitos,

garantindo-se que ninguém é prejudicado ou impedido de o fazer em razão da sua condição social ou cultural

ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento e o exercício ou a defesa dos seus direitos. É à

Ordem dos Advogados que compete assegurar a garantia da efetivação desse direito, através da organização

de escalas de advogados em todo o território nacional, garantindo, assim, o acesso ao direito e aos tribunais.4

No que concerne ao instituto da prisão preventiva, matéria objeto do Projeto de lei n.º 11/XV/1.ª, em

análise, refira-se que no plano constitucional determina-se no artigo 28.º da CRP que «a prisão preventiva tem

natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra

medida mais favorável prevista na lei». A prisão preventiva constitui, pois, a mais gravosa das medidas de

coação previstas no âmbito do processo penal e é regulada no artigo 202.º do Código do Processo Penal

(CPP).

A aplicação de qualquer medida de coação deve respeitar os princípios e condições gerais previstos nos

artigos 191.º a 194.º e os requisitos gerais a que se refere o artigo 204.º (com exceção do termo de identidade

e residência), isto é, a existência de fuga ou perigo de fuga; de perigo de perturbação do decurso do inquérito

ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;

ou de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de

continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Tal como prescrito pelo artigo 202.º do CPP, para além destes requisitos gerais, para a determinação da

prisão preventiva, é ainda necessário que as restantes se revelem inadequadas e insuficientes e haja fortes

indícios de prática de: crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; crime doloso

que corresponda a criminalidade violenta (conceito que integra os crimes dolosos contra a vida, a integridade

física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública que sejam puníveis

com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos); ou crime punível com pena de prisão de máximo

superior a 3 anos de entre os elencados na alínea d) do n.º 1 do artigo 202.º, isto é, crimes dolosos de

terrorismo ou que correspondam a criminalidade altamente organizada, crimes dolosos de ofensa à

integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso

de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação

de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário e ainda crimes dolosos de detenção de arma

proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime

cometido com arma.

Determina também o artigo 202.º do CPP que pode ainda ser imposta prisão preventiva quando se tratar de

pessoa que tenha entrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual esteja em

curso processo de extradição ou de expulsão.

Por último, uma referência à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, instrumento inovador, por tratar-se do primeiro

instrumento internacional legalmente vinculativo, aberto a qualquer país do mundo, que prevê um conjunto

abrangente de medidas para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica.

E neste âmbito, importa sublinhar que Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar a

Convenção de Istambul, em 5 de fevereiro de 2013.

A Convenção reconhece a violência contra as mulheres, simultaneamente, como uma violação dos direitos

humanos e uma forma de discriminação. Este instrumento internacional indica igualmente a abordagem que

deve ser exigida no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, apelando efetivamente

2 – Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.

3 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 – Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.

5 – A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

4 Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro – Regulamento da lei de acesso ao direito

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