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8 DE JUNHO DE 2022

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para que todos os organismos: agências, serviços públicos e organizações não governamentais (ONG)

relevantes envolvidas nesta matéria trabalhem em conjunto de forma coordenada.

Estabelece-se também na Convenção um importante mecanismo de monitorização, forte e independente –

através do GREVIO – «Group of Experts on Action against Violence against Women and Domestic Violence».

Este Grupo de peritos está encarregue de monitorizar a implementação da Convenção de Istambul, pelos seus

Estados-parte e de proceder à elaboração dos relatórios de avaliação sobre as medidas legislativas e políticas

adotadas pelos países para implementar as disposições da Convenção.

Os principais objetivos da Convenção de Istanbul são:

– Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar

a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

– Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a

igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

– Proteger e assistir todas as vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

– Promover a cooperação internacional contra estas formas de violência;

– Apoiar e assistir organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei, para que cooperem de

maneira eficaz, a fim de adotar uma abordagem integrada, visando eliminar a violência contra as mulheres e a

violência doméstica.

I. d) Antecedentes parlamentares

Em termos de antecedentes parlamentares refere-se na nota técnica dos serviços (em anexo) que as

presentes iniciativas legislativas são retomas dos Projetos de Lei n.º 1032XIV/3.ª (CH) – «Procede à alteração

do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação de medida de coação de prisão

preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência doméstica», e do Projeto de Lei n.º

1031/XIV/3.ª (CH) – «Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência

doméstica», ambas caducadas em 28-03-2022.

Quanto a iniciativas conexas com as matérias em apreço, anterior mente apresentadas, referem-se as

seguintes:

– Projeto de Lei n.º 853/XIV/2.ª (IL) – Reconhece o estatuto de vítima aos menores que vivam em contexto

de violência doméstica ou o testemunhem, rejeitado em votação autónoma na generalidade em 22-07-2021,

com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do PEV e do CH, votos a favor do BE, do PAN, do IL e das

Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Tendo sido

apresentado texto de substituição que incluía a presente iniciativa, em conjunto com a Proposta de Lei n.º

28/XIV/1.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 361/XIV/1.ª (BE), 630/XIV/2.ª [Cristina Rodrigues (N insc.)],

779/XIV/2.ª (PAN) e 849/XIV/2.ª (CDS-PP) foi o mesmo aprovado por unanimidade na mesma data, dando

origem à Lei n.º 57/2021, publicada em 16-08-2022;

– Projeto de Lei n.º 849/XIV/2.ª (CDS-PP) – Consagração do estatuto de vítima para as crianças que

testemunhem a prática de violência doméstica ou que vivam em contexto de violência doméstica, retirada em

22-07-2022 em favor de texto de substituição da Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) e dos Projetos de Lei

n.os 361/XIV/1.ª (BE), 630/XIV/2.ª [Cristina Rodrigues (N insc.)], 779/XIV/2.ª (PAN) e 853/XIV/2.ª (IL) tendo o

mesmo sido aprovado por unanimidade na mesma data, dando origem à Lei 57/2021, publicada em 16-08-

2022;

– Projeto de Lei n.º 779/XIV/2.ª (PAN) – Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que

testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, retirada em 22-07-

2022 em favor de texto de substituição da Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os

361/XIV/1.ª (BE), 630/XIV/2.ª [Cristina Rodrigues (N insc.)], 849/XIV/2.ª (CDS-PP) e 853/XIV/2.ª (IL) tendo o

mesmo sido aprovado por unanimidade na mesma data, dando origem à Lei 57/2021, publicada em 16-08-

2022;

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