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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 23 de

maio.

O Projeto de Lei n.º 85/XV/1.ª (L) – Inclui expressamente a exposição, nos exemplos do que constituem

maus-tratos psíquicos, no âmbito do crime de violência doméstica; define a exposição, no caso de crianças e

jovens, como suficiente para a sua caracterização como vítimas e consagra a frequência de programa

específicos de educação parental na lista de penas acessórias, deu entrada a 20 de maio de 2022. A 20 de

maio foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e

Garantias, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária

no dia 24 de maio, tendo sido substituído o título e texto da iniciativa a pedido do autor no dia 27 de maio.

O Projeto de Lei n.º 92/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de exposição de menor a violência doméstica, deu

entrada a 20 de maio de 2022. A 24 de maio foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 26 de maio.

O Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL) – Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem

consentimento do outro cônjuge nos casos de condenação por crime de violência doméstica (alteração ao

Código Civil e ao Código do Processo Civil), deu entrada a 20 de maio de 2022. A 24 de maio foi admitido e

baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 26 de

maio.

O Projeto de Lei n.º 97/XV/1.ª (IL) – Assegura a nomeação de patrono às vítimas especialmente

vulneráveis (alteração ao Estatuto da Vítima e à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso

ao direito e aos tribunais), deu entrada a 20 de maio de 2022. A 24 de maio foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 27 de maio.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes

baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer, enquanto comissão competente.

No dia 1 de junho de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados. Na mesma data, a APAV – Associação Portuguesa

de Apoio à Vítima foi convidada a apresentar contributo sobre as iniciativas. Embora alguns ainda não

recebidos, tal afigura-se útil em sede de discussão na especialidade.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

– Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª (IL) – Consagração expressa do crime de exposição de menor a

violência doméstica (quinquagésima sexta alteração ao Código Penal)

À semelhançado Projeto de Lei n.º 364/XIV/1.ª (IL), a iniciativa propõe a criminalização autónoma da

exposição de menores a violência doméstica. Os proponentes justificam a pertinência desta iniciativa com o

impacto que este crime tem nas crianças que o testemunham, num período em que estas estão em

crescimento e, portanto, de maior suscetibilidade e vulnerabilidade.

Os proponentes consideram que o quadro legislativo atualmente vigente não tem sido suficiente para

proteger os menores dos danos ao seu desenvolvimento que a exposição a ações que integrem a prática de

crime de violência doméstica acarreta, referindo que a exposição de menor a violência doméstica não pode

constituir apenas uma agravante deste crime.

– Projeto de Lei n.º 82/XV/1.ª (PAN) – Torna obrigatória a tomada de declarações para memória

futura a pedido da vítima ou do Ministério Público

A iniciativavisa assegurar que a produção de prova através de recolha de declarações para memória futura

das vítimas do crime de violência doméstica passe a ser obrigatória quando requerida pela vítima ou Ministério