O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

2

PROJETO DE LEI N.º 73/XV/1.ª (1)

(GARANTE A INCLUSÃO DE TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA

DO CONCURSO INTERNO DE PROFESSORES)

Exposição de motivos

No concurso para o ano 2021/2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em

vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação

com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de

horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos

anteriores.

Neste concurso interno, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de

considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o

ministério resolveu aplicá-la ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas.

Foram muitos os professores colocados a centenas de quilómetros das suas áreas de residência e das

escolas onde vinham prestando funções. Além da desorganização pessoal e profissional que essa alteração

implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem

por obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A

indignação levou a fortes protestos dos professores e educadores prejudicados pela opção do Governo.

A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que

procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério da Educação tenha sido obrigado

a terminar a plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a

considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018.

Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto,

os números relativos ao ano letivo de 2017/2018, ano de realização do único concurso interno em que o

Ministério da Educação considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram

de ocorrer mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os

horários, completos e incompletos.

O PCP considera que a insistência do Ministério da Educação numa opção anteriormente rejeitada na

Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando

brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as especificidades constantes do

artigo 2.º

Artigo 2.º

Concurso interno antecipado

1 – Podem ser candidatos ao concurso interno previsto no artigo anterior os docentes a que se refere o artigo

22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

2 – Para efeito do número anterior são considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os

horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta

do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.