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9 DE JUNHO DE 2022

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c) […];

d) […];

e) [Revogado];

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado;

g) […].

2 – […].

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português.

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração formal registada na constância do matrimónio.

2 – […].

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa

mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de

freguesia.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) […];

d) [Revogado];

e) […].

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

3 – […].

4 – [Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho.]

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – [Revogado.]

12 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […]: