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14 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 3.º

Referenciação para setor privado e social

1 – É responsabilidade da rede de prestação de cuidados de saúde no SNS prestar tais cuidados nos

TMRG definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

2 – No caso de os TMRG se esgotarem sem que tenha ocorrido a prestação dos cuidados necessários em

razão da condição de saúde do utente, o serviço ou estabelecimento que os não prestou deve, de imediato,

referenciar ou propor a referenciação para a prestação de tais cuidados em entidades do setor privado ou

social.

3 – A situação prevista no número anterior é considerada caso de necessidade fundamentada, para os

efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro.

4 – Uma vez prestado o cuidado de saúde necessário, em razão da condição de saúde do utente, este

regressa ao SNS para efeitos de direcionamento e continuação de tratamento.

Artigo 4.º

Custos

Da prestação de cuidados de saúde por entidades do setor privado ou social, ao abrigo do disposto no

artigo anterior, não pode resultar para o utente custo superior ao que pagaria se tais cuidados tivessem sido

prestados na rede de prestação de cuidados de saúde do SNS.

Artigo 5.º

Plataforma de marcação de consultas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao Ministério da Saúde criar uma plataforma

informática de marcação de consultas, que permita:

a) Inscrever e manter atualizados os prestadores de cuidados de saúde pertencentes ao setor privado e

social;

b) Conhecer a disponibilidade de vagas, nas várias especialidades, e o respetivo tempo de resposta;

c) Dar início ao processo de referenciação pelo médico de família ou, sendo possível, à marcação de

consulta.

Artigo 6.º

Despesas de transporte

1 – O SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja necessário e

instrumental à realização das prestações de saúde para as quais os utentes sejam referenciados ao abrigo

das disposições da presente lei, sempre que estes cumpram a condição de insuficiência económica e a sua

condição de saúde o justifique.

2 – É subsidiariamente aplicável o disposto na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação

atual.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor.