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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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sobrelotadas.

Mercê desta opção política o julgador, em muitos casos, é obrigado a suspender a execução da pena de

prisão aplicada, mesmo quando estão em situações de violência doméstica ou de outros crimes graves,

designadamente, o crime de abuso sexual de crianças.

Mercê desta opção política, diga-se ainda, só em Portugal e França é permitido suspender penas até cinco

anos: na maior parte dos restantes estados que fazem parte do Conselho da Europa, só as penas de prisão

até um, dois ou três anos de prisão, no máximo, são passíveis de suspensão.

Mercê desta opção política, enfim, Portugal tem o regime mais brando dos 45 países do Conselho da

Europa.

A maioria dos nossos concidadãos olha para os tribunais de uma forma crítica porque não compreende que

um crime como o abuso sexual de crianças, socialmente repugnante e com um acentuado grau de gravidade,

possa ver suspensa a execução da pena de prisão.

Tal como está, o sistema permite deixar em liberdade pessoas que cometeram crimes graves contra os

seus concidadãos – entre os quais se contam os mais indefesos da nossa sociedade –, e o Chega não pode

contemporizar com essa realidade.

Pelo exposto, os Deputados do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é vedada a possibilidade de suspensão de execução de pena de prisão, quando esteja

em causa crime de abuso sexual de crianças ou de violação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 50.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro,

pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de

22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,

101/2019 e 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto,

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei

n.º 94/2021, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número que antecede não se aplica aos crimes previstos no artigo 164.º e 171.º, do

Código Penal.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]