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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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b) […];

c) […].

2 – […].

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.

4 – [Revogado.]

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo menos, 5

enfermeiros.

6 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim

como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90

dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela

presente carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,

realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida

pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos

de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador

seja colocado por efeito da transição.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [NOVO] Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os trabalhadores

enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro detentores de título de enfermeiro especialista.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

São aditados os novos artigos 9.º-A, 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a