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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

22

Palácio de São Bento, 14 de junho 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XV/1.ª

IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE

VIOLAÇÃO OU DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Enquadrado nos crimes contra a liberdade sexual, o artigo 164.º pune a prática do crime de violação como

a conduta de quem constrange outrem a praticar, consigo ou com outra pessoa, cópula, coito anal coito oral ou

atos de introdução de partes do corpo ou objetos, sendo o constrangimento praticado por meio de violência,

ameaça grave ou tornando tal pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, ou sendo praticado por outro meio

contrário à vontade cognoscível da vítima, em pena de prisão que varia entre 1 a 6 anos (n.º 1) ou entre 3 a 10

anos (n.º 2).

O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, enquadra-se na seção dos

crimes contra a autodeterminação sexual e define a vítima deste tipo de crime como a criança, até aos 14

anos de idade, que é submetida a ato sexual de relevo pelo agressor ou por este levada a praticar ato sexual

de relevo com outrem, incorrendo o agressor em pena de prisão por um período de um a oito anos. Caso o ato

sexual de relevo culmine em cópula, coito anal, oral, introdução vaginal ou anal, quer de partes do corpo quer

de objetos, a pena de prisão aplicável passa a sê-lo por período de três a dez anos.

O Código Penal prevê igualmente, no artigo 177.º, um conjunto de circunstâncias agravantes das penas a

aplicar pela prática destes dois crimes, sempre que a vítima seja parente (incluindo de segundo grau),

ascendente ou descendente, figura adotante ou adotada do agressor; quando possua uma relação de tipo

familiar, de coabitação, de tutela, ou dependa hierárquica ou economicamente do perpetrador; ou quando a

vítima seja particularmente vulnerável em razão de doença ou deficiência, por estar no período de gravidez, ou

pela sua idade. Ocorre igualmente agravamento quando o agressor possui uma doença sexualmente

transmissível, ou quando a prática do crime envolva dois ou mais agressores. Há ainda lugar a um

agravamento da pena correspondente a metade, nos limites mínimo e máximo, se dos comportamentos do

agressor advier gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de uma causa patogénica perigosa

para a vida da vítima, suicídio ou morte da vítima e, ainda, no caso de violação, quando a vítima for menor de

14 anos.

As estatísticas relativas aos crimes sexuais praticados em Portugal, no período de 2013 a 2018, dão conta

do crescimento no número de casos, entre o início e o fim do período (em 2013 registaram-se 573 crimes, em

2018 registaram-se 1280 crimes)1, registando-se o abuso sexual de crianças como um dos crimes prevalentes:

963 crimes durante este período, equivalente a 17.9% do total de crimes.

Mais recente, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2020 dá conta de que o crime de

abuso sexual de criança motivou a abertura de 27,9% dos inquéritos concernentes a crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual, tendo sido também aquele crime a base da maioria das detenções: 119 de um

total de 220 detenções por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

É de referir, ainda, que, de acordo com dados da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da

Justiça, houve 7142 denúncias por crimes sexuais praticados sobre menores, em 2019 e 2020, das quais

1 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_CrimesSexuais_2013_2018.pdf