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24 DE JUNHO DE 2022

5

2 – […].

3 – […].

5 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) […];

b) Tuberculose ou doença oncológica;

c) […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica

não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio

enquanto se verificar a incapacidade».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 24 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª(*)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE

PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS

PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES)

Exposição de motivos

O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e

lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e

desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na Constituição

da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e promoção da

cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a residir no

estrangeiro, não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna.