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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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PROJETO DE LEI N.º 189/XV/1.ª

APROVA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING) JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS,

CRIANDO UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que

preconiza, que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema

jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».

A corrupção, todos o sabemos, coloca em causa a estabilidade e a segurança das sociedades e mina a

confiança dos cidadãos, tanto nas instituições como nos valores democráticos: os casos de corrupção envolvem

o desvio de recursos públicos em proveito próprio e este enriquecimento ilícito não só prejudica cada um de nós,

mas também as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito.

Tendo, portanto, impactos profundos na nossa sociedade.

Acresce o facto de, segundo os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, quase 90% dos

portugueses acredita que há corrupção no Governo, que os Deputados da Assembleia da República e os

banqueiros estão entre os mais corruptos e 41% dos portugueses considerou que a corrupção aumentou.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública

e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

A atividade de representação profissional de interesses – mais bem conhecida por lobbying – constitui uma

das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as

instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os

interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório.

Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País existe

participação cidadã. E, sempre que tal participação é feita num contexto jurídico transparente, definido e seguro,

os decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade

de serem conhecidos e ponderados em igualdade de circunstâncias.

As principais organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho

da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização

das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das

entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em

conjunto com a implementação de práticas de transparência.

O Chega pretende reabrir o debate sobre a atividade de regulamentação de interesses que, tão perto esteve

da sua conclusão em mais do que uma vez e que, não obstante, ainda hoje não tem qualquer expressão

palpável.

E o facto é que a representação de interesses se faz, e acontece, todos os dias, nesta Assembleia da

República, no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação.

É, pois, chegada a hora de aprovarmos e adotarmos medidas eficazes de promoção de maior transparência

e de uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes da

administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando implementar um modelo de

regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúna

1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf