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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, por forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de

terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o

acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou,

b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que tenham por destinatário

órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase

preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar

pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o