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24 DE JUNHO DE 2022

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Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 47/2020, de 24 e agosto, e Lei n.º 7/2021,

de 26 de fevereiro;

b) Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 89.º-A, do Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações

previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na

categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não

existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração

tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

Manifestações de fortuna Rendimento Padrão

1 – […].

2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual

ou superior a € 30 000 e motociclos de valor igual ou

superior a € 10 000.

3 – Barcos de recreio.

4 – […].

5 – […].

[…]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Para feitos de apuramento das manifestações de fortuna constantes da tabela no n.º 4:

a) As entidades que comercializarem automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 30 000

euros, motociclos de valor igual ou superior a 10 000 euros, barcos de recreio e aeronaves de turismo ficam

obrigadas a transmitir à AT o nome e o NIF dos respetivos adquirentes;

b) As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento ficam obrigadas a informar a AT dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de

títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A.

10 – Para a aplicação dos n.os 2 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre

que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]»