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24 DE JUNHO DE 2022

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da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que aprova o regime jurídico da

organização e funcionamento das unidades de saúde familiares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

É alterado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua versão atual, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Unidade de cuidados de saúde personalizados

1 – […]

2 – A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas e administrativos

não integrados em USF.»

Artigo 3.º

Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros, porpsicólogos, por

nutricionistas e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento:

A, B e C.

[…]

Artigo 7.º

[…]

[…]

[Novo] 5 – Os técnicos superiores de saúde que constituem a USF têm de deter o título de especialista em

psicologia clínica e da saúde e de nutricionista especialista.

Artigo 14.º

[…]

1 – O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro, um psicólogo, um nutricionista e um

assistente técnico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior

experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo

profissional.»

Artigo 4.º

Suplementos e compensações pelo desempenho dos psicólogos e nutricionistas no âmbito das

USF

O Governo define os suplementos e compensações pelo desempenho dos psicólogos e nutricionistas nas