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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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serviços e atividades, seguindo os procedimentos e as normas de cada uma das áreas de trabalho». E a

Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021, de 4 de abril, recomenda ao Governo o reforço das

respostas e estratégias na área da saúde mental, desde logo através dos cuidados de saúde primários. A mesma

Resolução recomenda, ainda e entre outras coisas, que o Governo dote os cuidados de saúde primários de

especialistas suficientes ao cumprimento do rácio de 1 psicólogo por 5000 habitantes – recomendação que urge

prosseguir, desde logo integrando-os na composição das equipas das unidades que os prestam.

No que tange aos nutricionistas, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde proferiu o Despacho n.º

6556/2018, de 4 de julho, de teor idêntico ao que, em 2017, proferiu para os psicólogos, i.e., através dele foi

definido o modelo de organização e funcionamento da nutrição em núcleos/unidades/serviços de nutrição do

SNS «sem perda da integração funcional nas equipas multidisciplinares, nos diversos serviços e atividades,

seguindo os procedimentos e as normas de cada uma das áreas de trabalho.» Mais, diz que «em cada instituição

do SNS (ACeS, Hospital/Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde) deverá existir um

núcleo/unidade/serviço de nutrição que integre todos os nutricionistas.» e que tal modelo de organização se

deve basear «na colaboração interdisciplinar e interprofissional centrada no utente e no âmbito do trabalho em

equipa, assente num modelo de integração de cuidados, que sustenta a prestação dos melhores cuidados de

saúde às populações.»

E é precisamente da integração de psicólogos e de nutricionistas nas equipas que prestam cuidados de

saúde primários ao utente e à família de que cuida o presente projeto de lei, entendendo-se que a lógica que

presidiu à criação da carreira de medicina geral e familiar, da criação das listas de utentes, da afetação e

dedicação do médico e do enfermeiro a um conjunto determinado de indivíduos e famílias, faz igual sentido

nestas especialidades, que não devem ser reduzidas a serviços de apoio transversais.

De facto, no que tange à saúde mental, se antes da pandemia já era uma evidência a insuficiência de oferta

pública deste tipo de cuidados, com ela tal necessidade agravou-se substancialmente, ampliando, de um lado,

contextos já de si frágeis, e inaugurando, por outro, quadros de sofrimentos emocionais e de patologias mentais

várias. De resto, de acordo com a Direção-Geral da Saúde, «as perturbações mentais comuns» são uma das

principais causas do absentismo laboral, sendo que a insuficiência de oferta pública de cuidados de saúde

mental acentua as desigualdades sociais, convertendo-os num luxo ao alcance de poucos.

Por outra via, é hoje sabido que a prevenção da doença está associada à alimentação do indivíduo, assim

como a alimentação na doença, especialmente na crónica, é tema relevante em saúde. Uma e outra, aliás,

traduzem-se em expressiva poupança, a médio e longo prazos, para o Serviço Nacional de Saúde.

Recentemente, a Ordem dos Nutricionistas, realçando que a nutrição traduz uma estratégia focada na

prevenção, estimou «que sejam necessários, incluídas as colocações do concurso iniciado em 2018, entre 556

a 861 profissionais para cumprimento de dotações recomendadas em outros países, resultando na necessidade

de contratar entre 403 e 708 nutricionistas para os Cuidados de Saúde Primários a nível nacional»1.

A presente proposta centra-se tanto nas unidades de cuidados de saúde personalizados como nas unidades

de saúde familiares, modalidade organizacional que os ACES também podem compreender e que se têm

generalizado como modelo de prestação de cuidados de saúde, e que «assentam em equipas multiprofissionais,

constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo», conforme estatui o artigo 3.º, n.º 1 do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da sua organização e

funcionamento. Numas e noutras, ao abrigo dos mesmos pressupostos, a integração de psicólogos e de

nutricionistas nas equipas afigura-se como um importante ganho para a saúde dos indivíduos e da comunidade.

Considerando a importância destas categorias de profissionais nos cuidados de saúde primários, aliás

refletida em diversos diplomas, mas insuficientemente concretizada, bem como a necessidade e as vantagens

da sua inclusão na abordagem multidisciplinar da saúde e da doença, nos termos das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que aprova o regime

1 Ordem estima que seriam necessários mais cerca de 800 nutricionistas no SNS (ordemdosnutricionistas.pt)