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24 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final positiva.

3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de

modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa e gestionária constituídos por várias

unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

a) A dimensão dos ACES deve ser, em regra, de cerca 50 000 utentes em áreas de grande dispersão

geográfica e de cerca de 100 000 utentes nas áreas urbanas;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

3 – […].

4 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As URAP organizam e disponibilizam em todos os centros de saúde serviços de saúde oral, saúde mental

e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários tendo em

conta as características da população e da região.

4 – São criadas, por ACES, tantas URAP quanto as necessárias para garantir pleno acesso da população

aos serviços assistenciais por elas prestados.»