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24 DE JUNHO DE 2022

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trabalhadores e a aumentar o seu mapa de pessoal com o objetivo de internalizar a realização de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

2 – Nas instituições onde existam serviços em outsourcing são celebrados contratos de trabalho sem termo,

ao abrigo das disposições de transmissão de estabelecimento, respeitando-se, nomeadamente, a antiguidade,

categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos pelo trabalhador.

3 – Para além da contratação de profissionais, para a internalização prevista no presente artigo as instituições

do Serviço Nacional de Saúde e de outros serviços e organismos integrados na administração direta ou indireta

do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, têm autonomia para a realização de investimentos em tecnologia

e equipamentos necessários.

Artigo 4.º

Mapa de pessoal

As instituições têm autonomia para aumentar e adaptar o seu mapa de pessoal, conforme as suas

necessidades assistenciais e tendo os objetivos previstos nos artigos anteriores, não dependendo de

autorização do Governo.

Capítulo II

Carreiras profissionais

Artigo 5.º

Regime de Exclusividade no SNS

1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no

Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com definição de incentivos.

2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de exclusividade obrigatória e facultativa.

3 – A exclusividade é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de

natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários, e é

facultativa nos restantes casos de trabalhadores médicos e de outros grupos profissionais que integram o

Serviço Nacional de Saúde.

4 – O regime de exclusividade é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde dos

setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

5 – Os trabalhadores em regime de exclusividade devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde

exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa

renúncia, uma declaração correspondente.

6 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.

7 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:

a) Majoração remuneratória em 40%;

b) Majoração em 50% dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

Artigo 6.º

Estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um

estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por