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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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especificamente nestas áreas.

Com a presente iniciativa legislativa fica claro que em todos os centros de saúde devem existir serviços de

saúde oral, saúde mental e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros

considerados necessários tendo em conta as características da população e da região. Esta medida reforçará a

universalidade do Serviço Nacional de Saúde e o acesso da população a cuidados essenciais e tantas vezes

inacessíveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para que seja garantida a atribuição de médico e equipa de família a todos

os utentes e universaliza o acesso a cuidados de saúde oral, mental, visual, cuidados de nutrição e fisioterapia,

entre outros, através do reforço dos cuidados de saúde primários.

Artigo 2.º

Medidas para garantir médico e equipa de família a todos os utentes

1 – Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito à atribuição de médico de família e respetiva

equipa de família.

2 – Para concretização desse direito aplicam-se as medidas previstas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Aplicação do regime de exclusividade nos cuidados de saúde primários

1 – Aos profissionais dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde é aplicado um regime

de exclusividade com modalidade obrigatória, a aplicar aos cargos de direção e coordenação de unidades

funcionais, e facultativa, aberta aos restantes profissionais, com incentivos associados.

2 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime,

nomeadamente a majoração remuneratória em 40%, a majoração em 50% dos pontos que relevam para a

progressão de carreira e o aumento do período férias em 2 dias por cada 5 anos em exclusividade, sem prejuízo

de outras medidas que venham a ser acordadas com os representantes dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de

21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo

e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […].

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento

são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

4 – […].

5 – […].