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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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do SNS.

Assim, reforça-se a autonomia das instituições, permitindo-se que contratem os profissionais que considerem

necessários para a prossecução da atividade assistencial, podendo para isso aumentar o mapa ou quadro de

pessoal previsto para a instituição. Prevê-se ainda, em matéria de autonomia, que as instituições possam fazer

os investimentos necessários para a internalização de MCDT e redução da sua dependência com convenções

e outras externalizações numa área tão nuclear para a sua atividade como os exames e meios de diagnóstico.

São também definidas várias medidas para a melhoria das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional,

que devem ser revistas e melhoradas e devem incluir matérias como exclusividade, estatuto de risco e

penosidade, igualdade de tratamento entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções

públicas. Em matérias de incentivos diversos à captação e fixação de profissionais altera-se o regime de vagas

para zonas carenciadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas que garantem a autonomia das instituições do Serviço Nacional de Saúde,

melhoram as carreiras dos seus profissionais e aumentam os incentivos à captação e fixação de profissionais

de saúde.

Capítulo I

Autonomia das instituições

Artigo 2.º

Autonomia para contratação no Serviço Nacional de Saúde

1 – Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica,

têm competência e autonomia para a celebração de contratos de trabalho, seja para efeitos de substituição de

trabalhadores ausentes temporariamente ou reformados, seja para reforço dos seus mapas de pessoal.

2 – Para concretização do número anterior, é da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e

estabelecimento de saúde do SNS a celebração de:

a) contratos a termo resolutivo certo ou incerto quando se trate de substituições por ausências temporárias

de trabalho ou de necessidade temporária por parte da instituição;

b) contratos de trabalho por tempo indeterminado sempre que seja necessário substituir um trabalhador

aposentado ou que tenha renunciado ao seu contrato ou sempre que seja necessário aumentar o número de

trabalhadores da instituição.

3 – A autonomia para contratação prevista no presente artigo abrange todos os grupos profissionais que

compõem a força de trabalho do Serviço Nacional de Saúde, incluindo médicos.

4 – São ainda convertidos, sempre que a instituição do SNS manifeste essa necessidade, em contratos por

tempo indeterminados os contratos a termo resolutivo certo ou incerto ativos.

5 – Em respeito com a autonomia prevista, as contratações previstas no presente artigo não dependem de

autorização do Governo, devendo, no entanto, as instituições comunicar as respetivas contratações à tutela.

Artigo 3.º

Internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica

1 – As instituições do Serviço Nacional de Saúde e de outros serviços e organismos integrados na

administração direta ou indireta do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, podem proceder à contratação de