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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização tendo em conta os anos de trabalho e o exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que

venham a ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 7.º

Harmonização de regimes CTFP e CIT na Saúde

1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no

Serviço Nacional de Saúde ou em serviços e organismos integrados na administração direta ou indireta do

Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, à atribuição

de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, onde não

pode existir discriminação entre trabalhadores.

2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de

trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.

Artigo 8.º

Revisão e melhoria das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde

1 – As carreiras dos vários grupos profissionais que compõem a força de trabalho do Serviço Nacional de

Saúde deverão ser revistas, no prazo de 180 dias, para incorporar as medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º e

7.º, assim como matérias remuneratórias, de transição e de contabilização de tempo para progressão em

carreira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º entram em vigor com a

entrada em vigor da presente lei e produzem efeitos com a produção de efeitos da presente lei.

Capítulo III

Incentivos e progressão de carreira

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27

de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores

da saúde com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego

público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em

zona geográfica qualificada como carenciada.

Artigo 2.º

[…]

1 – Os incentivos aos trabalhadores da saúdepodem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.

2 – Aos trabalhadores da saúde que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes

incentivos de natureza pecuniária:

a) […];

b) [Novo] Compensação das despesas de habitação;