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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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públicos, na garantia de que a um sujeito ou ao seu cônjuge não é simultaneamente entregue outro fogo

habitacional, assegurando-se ainda a proibição de entregas de fogos habitacionais a quem, mesmo

candidatando-se à habitação pública, apresente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em

que afirma encontrar-se.

Para esse efeito verifica-se que hoje já existem, e são usadas para os mais diversos fins, aplicações

informáticas que permitem a comunicação direta, simples e benéfica entre a Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) e os contribuintes, quer singulares, quer coletivos.

Além do mais, a utilização destas aplicações informáticas tem sido benéfica para os contribuintes, quer na

simplificação do cumprimento das obrigações fiscais, quer na reclamação de direitos, que passou a ser exercida

de forma mais célere e cómoda.

Por outro lado, e do ponto de vista organizacional, a obtenção e o cruzamento de informações por via digital,

instituída de forma proporcional e orientada para o fim específico de controle de manifestações de fortuna,

permitiria a simplificação deste controle, o apuramento de dados relevantes para a liquidação dos impostos e

uma melhor gestão dos recursos humanos no âmbito da AT, alavancando simultaneamente aumentos de

produtividade e a libertação de trabalhadores para tarefas tecnicamente mais relevantes e produtivas.

Neste caso, adquire especial relevância notar de que os bens patrimoniais que são objeto da legislação

relativa às manifestações de fortuna são passíveis de ser obtidos e transmitidos à AT por via informática,

nomeadamente aquando do seu registo – que também é efetuado por organismos públicos –, podendo ademais

os valores comerciais dos bens patrimoniais em causa ser aferidos quer direta, quer indiretamente, ora pelo

contacto com a entidade que os comercializa, ora pela consulta da sua página na internet.

Em suma, a automatização na obtenção e na transmissão destes dados permite uma deteção e atuação da

AT mais célere e eficaz na deteção de manifestações de fortuna. E este procedimento, por sua vez, traz

benefícios não só ao nível da arrecadação de impostos, como ao nível da dissuasão e prevenção de práticas

na órbita da fraude e da evasão e elisão fiscal e aduaneira. Além de que, e mais importante no âmbito deste

projeto de lei, contribuirá para racionalizar a concessão de benefícios ao nível da habitação aos cidadãos que

deles verdadeiramente necessitam, impedindo que outros que deles não necessitam possam deles beneficiar,

por falta de controle do Estado.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera as regras de apuramento das manifestações de fortuna não justificada, alterando:

a) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de

dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de

outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei

n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei

n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de

dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21

de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de

abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1

de março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 20/2012,

de 14 de maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ,Decreto-Lei n.º

6/2013, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º

14/2017, de 3 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, Lei n.º 91/2017,

de 22 de agosto, Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, Lei n.º 39/2018, de 8 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro,