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24 DE JUNHO DE 2022

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registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 10.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pela entidade pública

responsável pelo registo respetivo, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 11.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 12.º

Registo de transparência da representação de interesses da assembleia da república (RTRI)

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com carácter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias: