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24 DE JUNHO DE 2022

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as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País. É

preciso criar um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos que tenha natureza pública,

gratuita e facultativa.

É necessário fazê-lo acompanhar de um código de conduta, vinculativo, que estimule as pessoas que

representam interesses legítimos a proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua

atividade.

Quando este debate teve lugar pela primeira vez, na XIII Legislatura, ele culminou no Decreto da Assembleia

da República n.º 311/XIII, que, enviado para promulgação, viria devolvido sem promulgação por S. Ex.ª o

Presidente da República, por 3 razões principais: a falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses

representados, e não apenas dos principais; a omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado

no desenvolvimento da atividade; e, o facto de não terem sido incluídas, no âmbito de aplicação da lei, o

Presidente da República e as suas Casa Civil e Casa Militar, assim como os representantes da República nas

regiões autónomas.

A iniciativa ora apresentada pelo Chega teve em conta as preocupações de S. Ex.ª o Presidente da

República, e tem como ponto de partida o estado da arte deste assunto na XIV Legislatura, cujo fim prematuro

viria a frustrar a sua conclusão.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses privados e procede à criação

de um registo de transparência da representação de interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou em representação de terceiros.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,