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24 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ensino Português no Estrangeiro distingue o ensino

de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino do português

como língua materna.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O ensino de português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens

portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro enquanto língua

materna.»

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que «Estabelece o valor das taxas de frequência e das

taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro», e os n.os

5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 165/2006, de

11 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 24 de junho de 2022.

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