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24 DE JUNHO DE 2022

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«ANEXO I

[…]

Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias

Níveis remuneratórios da tabela única ............................................................................ 4246 50 54 57 60 62

Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional

Níveis remuneratórios da tabela única ............................................................................ 3741 45 49 52 55 57

Categoria de enfermeiro especialista

Níveis remuneratórios da tabela única ........................................................ 2327 30 33 36 39 42 45 48 51 54

Categoria de enfermeiro

Níveis remuneratórios da tabela única ...................................... […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de

risco e penosidade que preveja designadamente matérias como a existência de um suplemento remuneratório

por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso por anos de trabalho.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao mapa de pessoal de enfermagem, sendo permitido

às unidades de saúde a que se refere o presente capítulo desenvolver processos de recrutamento abertos a

enfermeiros que já detenham vínculo de emprego público, para preencher os lugares que se encontrem vagos,