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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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neste regime se preveja a necessidade de se atingirem ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência, tal

apenas condicionará a majoração relativa à avaliação de desempenho, não prejudicando o acesso aos restantes

direitos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos e aos enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado,

ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no

Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.

Artigo 3.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – É criado o regime de dedicação exclusiva que:

a) Tem a natureza obrigatória para os profissionais de saúde referidos no artigo 2.º, que venham a ser

designados em regime de comissão de serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento

do Serviço Nacional de Saúde e funções de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde

primários do Serviço Nacional de Saúde;

b) Tem a natureza facultativa para os restantes profissionais de saúde referidos no artigo 2.º, que deverão

requerer a adesão nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva assegura a atribuição de:

a) Majoração de 25% da remuneração base;

b) Majoração de 1 ponto por cada ano avaliado ou 1,5 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), em caso

de avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado,

do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial;

c) Majoração do período de férias em um dia por ano, acrescidos de mais dois dias de férias por cada cinco

anos de serviço efetivamente prestado;

d) Um adicional 5 dias anuais para formação profissional destinada à atualização técnica e científica ou de

desenvolvimento de projetos de investigação, acrescidos aos períodos legais de formação legalmente previstos;

e) Um direito de preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal

de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação

final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

3 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva deverá ser feita mediante o preenchimento e assinatura de

um requerimento para o efeito, disponibilizado pela instituição à qual este se encontra vinculado, no qual será

subscrita uma carta de compromisso assistencial para um horizonte temporal de dois anos, na qual se fixem os

objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência.

4 – A cessação antecipada do regime de dedicação exclusiva só poderá ocorrer por iniciativa do profissional

mediante um aviso prévio de quatro meses face à data de cessação antecipada.

5 – A renovação da aplicação do regime de dedicação exclusiva, quando se verifique o termo dos dois anos

previstos no número 3, depende da avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o