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24 DE JUNHO DE 2022

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enfermeiro gestor que na unidade exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o segundo

avaliador o enfermeiro que, no conjunto das unidades, exerce funções de direção.

8 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção é efetuada pelo

enfermeiro que, noutro conjunto das unidades, exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o

segundo avaliador o enfermeiro gestor que exerce funções de direção na unidade na qual a sua se integra.

9 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção no conjunto das

unidades é efetuada pelo enfermeiro diretor ou, nas situações em que este não exista, por um enfermeiro

especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de

coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação de pessoal e dos cuidados de

enfermagem.

10 – […].

11 – […].

12 – [Revogado.]

13 – [Revogado.]

14 –[Revogado.]

15 – […].

16 – Cada enfermeiro gestor designado em funções de direção que exerce funções de segundo avaliador

deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de enfermeiros a quem, nos termos da alínea d)

do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, lhe compete coordenar funcionalmente.»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto

Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados

na carreira especial de enfermagem com a categoria de enfermeiro gestor.

2 – A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que, nos termos do disposto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, se encontravam nomeados, à data da sua entrada em

vigor, em regime de comissão de serviço ou detivessem um contrato em comissão de serviço para o exercício

de funções de direção ou chefia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];