O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2022

45

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com

prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão

acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos definidos

no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação de

Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior observa os termos previstos na Portaria n.º 125-

A/2019, de 30 de abril, com as necessárias adaptações.

3 – Sempre que o procedimento concursal se destinar à ocupação de postos de trabalho numa entidade

pública empresarial ou numa parceria em saúde, a competência para a abertura do procedimento é do respetivo

conselho de administração, atento o regime estatutário aplicável, podendo o mesmo destinar-se ao recrutamento

dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, por

tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, de entre

trabalhadores com o título profissional adequado, com ou sem prévio vínculo de emprego público.

4 – [Revogado.]

5 – [Anteriorn.º 3.]

6 – Os procedimentos concursais destinados à mudança de categorias estão sujeitos a uma periodicidade

mínima de 4 em 4 anos, salvo se for necessário proceder à sua abertura antes desse prazo.

Artigo 15.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – À alteração de posicionamento remuneratório dos enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente

diploma aplica-se o regime aplicável aos enfermeiros com vínculo público, nomeadamente o disposto nos artigos

46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, até 2014, e do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a partir de 2014.

Artigo 17.º

[…]

1 – O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais, organizadas

de segunda-feira a domingo.

2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso

complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, os dias de descanso coincidirem com o sábado

e o domingo.

3 – A aferição da duração do período normal de trabalho deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os

feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis, exceto relativamente aos enfermeiros que exerçam

funções em horário rotativo, relativamente aos quais se consideram, para efeitos de obrigatoriedade, os feriados

nacionais e municipais que recaiam aos sábados e domingos.