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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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desqualificação dos enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo as funções respeitantes à

categoria de enfermeiro supervisor. Tal coloca-os a exercer o mesmo conteúdo funcional que os enfermeiros

que, até àquela transição, vinham exercendo funções de enfermeiro-chefe, bem como de outros enfermeiros

que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, detinham a categoria de enfermeiro a

exercer funções de chefia, em comissão de serviço.

Ainda no que se refere aos enfermeiros que, aquando da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, se encontravam designados e a exercer funções de chefia, importa definir um prazo

máximo à abertura do procedimento concursal que permita o seu acesso à carreira de gestor, de forma a impedir

que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no acesso à categoria de enfermeiro principal.

Finalmente, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2011, de 21 de junho, e da Portaria n.º 245/2013,

de 5 de agosto, para assegurar a adequação dos referidos diplomas às alterações nas categorias levadas a

cabo pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Atualmente os enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, fruto do esforço conjunto dos sindicatos, dos

conselhos de administração do SESARAM, do Governo Regional e da sua Assembleia Regional, resolveram a

generalidade das situações penalizadoras na carreira de enfermagem, que mencionámos, sendo restituído o

correto posicionamento entre enfermeiros bem como a justiça, através do Decreto Legislativo Regional n.º

22/2021/M.

Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar uma alteração das regras que enquadram a

carreira de enfermagem, de forma a repor a justiça em alguns domínios, a valorizar estes trabalhadores

essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao País e a premiar o seu esforço quando estiveram na linha da

frente do combate à crise sanitária. Desta forma, e conforme se mencionou anteriormente, entre outras,

propomos:

• A aprovação de um regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo

jurídico ao abrigo da qual a mesma é exercida e da instituição em que é exercida (pondo-se, assim, fim a

desigualdades entre os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções

públicas e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho regulados pelo Código do

Trabalho, e dentro destes últimos entre trabalhadores que são sindicalizados e trabalhadores que não o são;

• O reconhecimento de um regime especial de penosidade aplicável a estes profissionais de saúde;

• A fixação de um prazo máximo para a abertura do procedimento concursal que permita aos enfermeiros

aceder à carreira de gestor, de forma a impedir que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no

acesso à categoria de enfermeiro principal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010,

de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

b) Primeira alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, que adapta o subsistema de avaliação do

desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28

de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto-Lei

n.º 248/2009, de 22 de setembro.

c) Primeira alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, que regulamenta a composição, as

competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde

que integram o Serviço Nacional de Saúde.

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei