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24 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 8.º

Categorias

1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico auxiliar de saúde;

b) Técnico auxiliar de saúde principal.

c) Técnico auxiliar de saúde coordenador.

2 – Os rácios dos técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços, estruturados conforme

a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde devem exercer a sua profissão com

autonomia técnica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos,

para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e

serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade

da prestação de cuidados;

b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das

suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e

competências, compreendendo plena autonomia técnica, nomeadamente, quanto a:

a) Ajudar o utente total ou parcialmente independente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um profissional técnico superior de saúde;

b) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados

de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez

uma intervenção cirúrgica;

d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências;

f) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na transferência, posicionamento e transporte do utente,

que necessita de ajuda total ou parcial (de acordo com orientações clínicas do serviço);

g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e/ou procedimentos definidos;

h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;

i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;

j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico

e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;