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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentação

1 – No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

da presente lei, definindo nomeadamente as regras referentes à progressão de carreira, mediante prévio diálogo

e concertação com os parceiros sociais.

2 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado subsequente à publicação da

presente lei, as verbas necessárias à implementação da presente lei e da regulamentação referida no número

anterior e no artigo 15.º

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 196/XV/1.ª

ALTERA A CARREIRA DE ENFERMAGEM, REPONDO A JUSTIÇA E VALORIZANDO

TRABALHADORES ESSENCIAIS AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO PAÍS, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 101.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como os

respetivos requisitos de habilitação profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguravam

adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.

A par do referido diploma, e na mesma data, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de

setembro, que definiu o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de

Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e

de diferenciação técnico-científico.

Da análise comparativa dos dois diplomas resulta claro que se optou por regular de forma igual ambas as

carreiras, com exceção das matérias referentes ao recrutamento, remunerações e posições remuneratórias,

cuja regulação para os enfermeiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, foi remetida

para a celebração por instrumentos de regulamentação coletiva, e das matérias referentes à avaliação de

desempenho e o exercício de funções de chefia e de direção, as quais simplesmente não constavam do referido

diploma.

Acontece que tal opção legislativa levou à criação de uma situação de desigualdade entre os enfermeiros

que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas (cuja carreira é regulada pelo