O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

44

sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais

sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, devendo esse número ser contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pela

Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de cuidados

existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos

serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – […].

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou estabelecimento

de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo o número de

enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade funcional/serviço, e

sempre que tal se justifique.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, apenas no

caso de as mesmas, individualmente, não completarem o número mínimo de enfermeiros previstos no número

anterior, caso contrário, um enfermeiro gestor só poderá exercer funções numa unidade ou serviço.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, considera-se que o número total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento carece para o desenvolvimento das respetivas atividades corresponde no

mínimo ao número de enfermeiros definido como dotação segura em norma aprovada pela Ordem dos

Enfermeiros.

Artigo 10.º-A

[…]

[…]:

a) […];

b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao

longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, incluindo vigilância de utentes sem patologia associada,

prescrição e/ou realização de meios complementares de diagnóstico, prescrição de medicação não sujeita a

receita médica e prescrição de ajudas técnicas, documentando apropriadamente todas as intervenções e

informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua

eficiência;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas em contexto de formação profissional da sua

área de especialidade, mediante pagamento de suplementos remuneratório e valoração para efeitos de

progressão de carreira em termos a definir em diploma próprio;

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];