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24 DE JUNHO DE 2022

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Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro) e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de

trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, as quais não foram resolvidas com a celebração dos instrumentos

parcelares de transitórios aplicáveis ao enfermeiros em regime de contrato de trabalho em 2015 (publicado no

Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015) e em 2018 (publicado no Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018), ao abrigo dos quais se determinou, em termos genéricos,

a extensão da aplicação do regime jurídico aplicável aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em

funções públicas aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho.

Desde logo porque, sem prejuízo da consequente equiparação de todos os enfermeiros, independentemente

do vínculo jurídico ao abrigo do qual exercem funções, nomeadamente em termos de níveis remuneratórios e

posições remuneratórias e em termos de avaliação do desempenho dos enfermeiros (o que, por sua vez, implica

a aplicação do disposto no artigo nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),

aquando da entrada em vigor do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nenhum dos

hospitais, EPE, signatários daqueles instrumentos, aplicou o procedimento ali referido no sentido de promover

as devidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório relativamente aos enfermeiros com

contrato individual de trabalho.

A fundamentar tal omissão foi invocado, pelos referidos hospitais, EPE, o argumento de que, não obstante

nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, já se previsse que a progressão na categoria e a

promoção na carreira seria regulada por instrumentos de regulação coletiva, o seu regime apenas se aplicaria

para o futuro (tendo o último sido celebrado em 2018, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018). Mais se

invocou que, para além disso, atenta à natureza dos instrumentos de regulação coletiva, o regime neles definido

apenas se aplicaria aos enfermeiros filiados nas respetivas associações sindicais outorgantes e não aos demais.

Estes argumentos levaram a que enfermeiros que, desde o mesmo dia, exercem as mesmas funções,

cumprem os mesmos deveres e trabalham no mesmo estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, mas

continuem injustificadamente a ser tratados de forma diferente, estando neste momento posicionados em duas

posições remuneratórias distintas e que enfermeiros que entenderam exercer o seu direito fundamental de não

se filiar em associações sindicais continuem, até hoje, sem ter o seu regime remuneratório e o regime de

avaliação de desempenho devidamente regulados, atenta a alegada inaplicabilidade do regime definido nos

instrumentos de regulação coletiva.

Assim sendo, e porque nenhuma norma da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nem da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, impede a extensão do

regime definido nos diplomas de carreiras especiais, como é o caso do disposto no Decreto-Lei n.º 248/2009,

de 22 de setembro, a trabalhadores não vinculados ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas,

desde que o objeto – a carreira especial – seja objetivamente a mesma, importa proceder à aprovação de um

regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo jurídico ao abrigo da qual a

mesma é exercida e da instituição em que é exercida. Tal deve incluir os enfermeiros que exercem funções ao

abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em

regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e também os que

exercem funções em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros

ministérios, ou por eles tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem

como nas instituições particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de

Saúde ao abrigo de acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.

Por outro lado, e reconhecendo-se a relevância da profissão, importa reconhecer um regime especial de

penosidade, mais se atualizando o regime mantido até ao momento em vigor pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

248/2009, de 22 de setembro, e procurando-se assim reduzir o número de diplomas aplicáveis.

Refira-se, ainda, que porque na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

e por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste Decreto-Lei, conjugado com o disposto nos artigos 18.º e

18.º-A dos Decretos-Leis n.º 247/2009 e n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, com a redação introduzida

pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, ocorreu a transição dos enfermeiros que, até àquela data, se

encontravam integrados nas categorias subsistentes de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, para a

categoria de enfermeiro gestor, fazendo depender o acesso ao exercício de funções de direção à seleção por

procedimento concursal ao qual podem aceder todos os enfermeiros gestores. Este regime leva a uma